INSALUBRIDADE PARA MOTORISTAS DE AMBULÂNCIAS
Recentemente realizei uma perícia sobre um pedido de insalubridade para motorista de ambulância. A empresa já pagava insalubridade de grau médio, porém, o reclamante solicitava o grau máximo.
Vamos aos fatos: a principal atividade do motorista de ambulância é conduzir o veículo. Porém, o mesmo auxilia na condução do paciente, conduzindo a maca e até mesmo auxilia no manuseio do paciente. Logo, o motorista mantém contato com os pacientes, de forma intermitente. Sua jornada de trabalho era em turnos de 12h x 36h.
Com a pandemia da COVID-19, muitos pacientes transportados possuem doenças infectocontagiosas, o que caracteriza o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 em insalubridade de grau máximo.
A diferença entre o enquadramento de grau médio e grau máximo no Anexo 14 da NR-15 é justamente o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (grau máximo) e contato com pacientes sem doenças infectocontagiosas.(grau médio).
O fato do contato do motorista com os pacientes ser de forma intermitente e não permanente (como descrito na norma) não descaracteriza o enquadramento em grau máximo, com base na Súmula 47 do TST.
E os EPIs, não neutralizam o agente biológico? Depende! Existem macacões (com certificado de aprovação) que isolam o trabalhador e garantem a proteção contra agentes biológicos. Mas, roupas e macacões comuns (como a maioria dos trabalhadores utilizam) não são suficientes para neutralizar tal agente. Como prova de que não são eficazes, quantos e quantos profissionais da saúde não contraíram a COVID-19, mesmo utilizando macacões ou aventais, máscaras N95, face shield, luvas, etc.
E a vacinação? A vacina contra COVID-19 não evita a doença mas sim, minimiza os efeitos dela.
Portanto, estes motoristas que estão expostos a agentes biológicos sem a devida proteção, fazem jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%).
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