PERICULOSIDADE EM ATIVIDADES COM COMBUSTÍVEIS
Já realizei algumas perícias em distribuidoras e postos de combustíveis. Todos que trabalham lá tem o direito ao adicional de periculosidade? Depende de cada caso!
A previsão para o pagamento está no Anexo 2 da NR-16. Nele há as atividades e a definição da área de risco. Quem desenvolve estas atividades ou trabalham dentro das áreas de risco, de forma habitual permanente ou intermitente, faz jus ao adicional de periculosidade.
A maior discussão, na minha opinião, é a interpretação de quem trabalha ou circula dentro da área de risco de forma intermitente. Por exemplo: um supervisor que não faz as operações, somente supervisiona e adentra na área de risco pouco tempo por dia para acompanhar e supervisionar uma atividade, tem direito ao adicional?
Depende, como não há definição legal (ainda) sobre qual critério se usa para definir a exposição intermitente - VEJA POST EXPOSIÇÃO INTERMITENTE- vai depender da avaliação do perito para definir se estas atividades que o supervisor acompanha e o tempo que ele fica exposto seria suficiente para expor a sua vida.
Outro exemplo: um caixa de uma loja de conveniência, tem direto ao adicional de periculosidade? Depende. Primeiro tem que avaliar se ele trabalha dentro da área de risco. Se sim, não tem discussão, tem direito ao adicional. Se não, cabe outra avaliação: ele circula dentro da área de risco de forma habitual permanente ou intermitente? Se ele passa toda a sua rotina de trabalho só lá no caixa, localizado fora da área de risco, não tem o direito ao adicional. Mas como assim? Se houver uma explosão no posto, ele não está sujeito a perder a sua vida também? Sim, no entanto, não há previsão legal para o pagamento do adicional e existem várias regras de segurança (inclusive uma Norma Regulamentadora específica, a NR-20, além de vários outros requisitos de outras NR’s) que visam dar a segurança necessária para que não haja acidentes com incêndios e/ou explosões nestes locais. Geralmente, quando ocorrem, houve algum descumprimento destes requisitos e daí a empresa poderá ser responsabilizada pela falta de cumprimento destes requisitos de segurança.
Estamos limitados a aplicar a legislação vigente. Se há previsão legal e se tem o enquadramento das atividades do trabalhador nesta legislação, o seu direito está garantido. Caso contrário, podemos até discordar da legislação, mas não temos o poder de desrespeita-la. Caberia um movimento, como está ocorrendo, para a revisão das normas, tornando-as mais próximas da realidade dos riscos que os trabalhadores estão expostos.
Veja mais: periculosidade
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