EXPOSIÇÃO DE FORMA INTERMITENTE
Numa perícia recente que fiz, vi um documento da empresa que dizia: “como a exposição do trabalhador é de forma intermitente, o adicional de insalubridade é de 20% - grau médio”. Ou seja, o grau de insalubridade que deveria ser máximo, foi reduzido para médio em função do tipo de exposição. Falta de conhecimento!
Vamos lá: primeiro, quem define, para os casos de insalubridade, qual o grau deve ser pago (mínimo, médio ou máximo - 10%, 20% ou 40% respectivamente) é a própria NR-15 - no seu quadro final da NR. O fato da exposição ser intermitente não influencia no grau que deverá ser pago.
E o conceito de exposição intermitente?
A exposição intermitente não é aquela que ocorre durante toda a jornada de trabalho (permanente) e nem de forma eventual. Daí gera uma pequena confusão, porque ainda não há legislação vigente que defina o que seria eventual. Havia antigamente, a Portaria 3311/1989 do Ministério do Trabalho que definia o que seria eventual (até 30 minutos por dia), intermitente (até 400 minutos por dia) e permanente (acima de 400 minutos por dia). Porém, esta Portaria foi revogada em 2010 pela Portaria 546, deixando uma omissão de conceito legal sobre este assunto.
Recentemente, houve a publicação da Instrução Normativa IN 15/2022 do Ministério da Economia, que definiu no seu artigo 9, para os servidores públicos federais, novos conceitos de exposição:
- permanente: durante toda a jornada de trabalho;
- intermitente: tempo superior a metade da jornada de trabalho mensal;
- eventual: tempo inferior a metade da jornada de trabalho mensal.
Esta IN 15/2022 aumentou, em comparação à antiga Portaria 3311/1989, o tempo de exposição da forma eventual. Descaracterizando assim, o direito de muitos servidores de receberem adicionais de insalubridade ou periculosidade.
O fato da exposição ser de forma intermitente, não afasta o direito do trabalhador de receber os adicionais, tanto de insalubridade quanto o de periculosidade. Pois, para a insalubridade, a Súmula 47 do TST - Tribunal Superior do Trabalho diz: “o trabalho executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Já para a periculosidade, a Súmula 364 do TST diz: “faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.
Veja mais: insalubridade
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