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quarta-feira, 29 de junho de 2022

 MANUAL PRÁTICO - NR-35

Guia análise de risco e resgate 

Elaborado pela Gullin- faz um resumo interessante sobre o trabalho em altura 

Faça o download aqui 

Veja mais: trabalho em altura 




quarta-feira, 22 de junho de 2022

 MANUAL DE SALVAMENTO E DESENCARCERAMENTO

Publicação do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores

Faça download aqui 

Veja também: trauma de suspensão 




quarta-feira, 15 de junho de 2022

 MANUAL DE TÉCNICAS PARA TRABALHO EM ALTURA - PREVENÇÃO DE QUEDAS 

Confira o manual aqui

Veja também: trabalho em altura 




 GUIA BÁSICO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES EM ESPAÇOS CONFINADOS - POÇOS E CISTERNAS

Publicação da Fundacentro com apoio do MPT.

Faça o download aqui 

Veja também: espaços confinados 




segunda-feira, 13 de junho de 2022

 EXPOSIÇÃO DE FORMA INTERMITENTE 

Numa perícia recente que fiz, vi um documento da empresa que dizia: “como a exposição do trabalhador é de forma intermitente, o adicional de insalubridade é de 20% - grau médio”. Ou seja, o grau de insalubridade que deveria ser máximo, foi reduzido para médio em função do tipo de exposição. Falta de conhecimento!

Vamos lá: primeiro, quem define, para os casos de insalubridade, qual o grau deve ser pago (mínimo, médio ou máximo - 10%, 20% ou 40% respectivamente) é a própria NR-15 - no seu quadro final da NR. O fato da exposição ser intermitente não influencia no grau que deverá ser pago.

E o conceito de exposição intermitente?

A exposição intermitente não é aquela que ocorre durante toda a jornada de trabalho (permanente) e nem de forma eventual. Daí gera uma pequena confusão, porque ainda não há legislação vigente que defina o que seria eventual. Havia antigamente, a Portaria 3311/1989 do Ministério do Trabalho que definia o que seria eventual (até 30 minutos por dia), intermitente (até 400 minutos por dia) e permanente (acima de 400 minutos por dia). Porém, esta Portaria foi revogada em 2010 pela Portaria 546, deixando uma omissão de conceito legal sobre este assunto.

Recentemente, houve a publicação da Instrução Normativa IN 15/2022 do Ministério da Economia, que definiu no seu artigo 9, para os servidores públicos federais, novos conceitos de exposição:

     - permanente: durante toda a jornada de trabalho;

     - intermitente: tempo superior a metade da jornada de trabalho mensal;

     - eventual: tempo inferior a metade da jornada de trabalho mensal.

Esta IN 15/2022 aumentou, em comparação à antiga Portaria 3311/1989, o tempo de exposição da forma eventual. Descaracterizando assim, o direito de muitos servidores de receberem adicionais de insalubridade ou periculosidade.

O fato da exposição ser de forma intermitente, não afasta o direito do trabalhador de receber os adicionais, tanto de insalubridade quanto o de periculosidade. Pois, para a insalubridade, a Súmula 47 do TST - Tribunal Superior do Trabalho diz: “o trabalho executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.  Já para a periculosidade, a Súmula 364 do TST diz: “faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.

Veja mais: insalubridade 

Periculosidade 









 INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE COM RADIAÇÕES IONIZANTES 

Pessoal, fiz uma perícia sobre radiações ionizantes e percebi uma confusão de conceitos. Radiações ionizantes podem ser insalubres e são perigosas.

Quanto a insalubridade, as atividades com radiações ionizantes, estão previstas no Anexo 5 da NR-15. Mas, o que diz este Anexo? Que devemos observar a legislação da CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear - Diretrizes básicas de proteção radiológica. Que por sua vez, fala nas medidas de controle e no monitoramento da exposição, com medições quantitativas e limites de tolerância. Portanto, para definir se há ou não INSALUBRIDADE, deve-se realizar a avaliação quantitativa para verificar se está ou não abaixo do limite de tolerância. Se estiver acima? O grau de insalubridade, neste caso, é máximo (adicional de 40% sobre o salário mínimo). A exposição pode ser danosa a saúde, pois, o trabalhador estará exposto a doses de radiação acima do permitido, devendo o empregador adotar as medidas de controle adequadas para neutralizar o agente insalubre. Importante: assim como todos agentes insalubres, o adicional de insalubridade só é devido enquanto a exposição estiver acima do limite de tolerância e enquanto houver exposição de forma habitual permanente ou intermitente. Porém, normalmente quando se atende a legislação da CNEN, a atividade não será insalubre, pois, a exposição estará controlada e abaixo do limite de tolerância.

Estando controlada e abaixo do limite de tolerância implica dizer que não é perigosa? Aí que está a confusão …. quem disciplina periculosidade é a NR-16.  No Anexo * (sem numeração mesmo), estabelecido pela Portaria 518/2003, diz que atividades com exposição à radiação ionizante é perigosa. Nele há um quadro que descreve quais atividades e a sua respectiva área de risco. Logo, não há avaliação quantitativa para a periculosidade. É uma avaliação qualitativa. O trabalhador que desenvolve suas atividades dentro da área de risco, tem direito ao adicional de periculosidade, desde que sua exposição seja de forma habitual permanente ou intermitente.

Ué… mas a atividade está controlada, abaixo de limite de tolerância, não tem direito ao adicional de insalubridade, mas tem ao de periculosidade? Isso mesmo!!! A PERICULOSIDADE está relacionada ao risco de acidente com a fonte desta radiação ionizante. Como a própria Portaria 518/2003 diz: “considerando ainda que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco potencial oriundo de tais atividades”. Há sempre o risco de ocorrer um acidente com a fonte radioativa e expor os trabalhadores ao risco grave da exposição à radiação ionizante direta, o que dependendo da dose, do tempo de exposição, das características de cada pessoa - pode ter consequências gravíssimas e até levar à morte. Por isso, esta atividade também é considerada perigosa, com direito ao adicional de 30% sobre o salário do trabalhador.

Veja mais: insalubridade 

Periculosidade 





segunda-feira, 6 de junho de 2022

 SEGURANÇA DO TRABALHO EM COOPERATIVAS DE MATERIAIS RECICLÁVEIS 

A Fundacentro lançou 2 histórias em quadrinhos sobre a segurança do trabalho em cooperativas de materiais recicláveis.

Confira:

Volume 1

Volume 2

Relatório 

Veja também: segurança na coleta de resíduos