PAUSAS TÉRMICAS DEVIDO AO TRABALHO REALIZADO A CÉU ABERTO COM EXPOSIÇÃO AO CALOR DO SOL
Pessoal tenho realizado algumas perícias que o trabalhador pede o pagamento de horas extras (e todos os seus reflexos) alegando que não foram realizadas “pausas térmicas” na sua jornada de trabalho que era realizado a céu aberto com exposição ao calor do sol.
Bem, vamos pensar:
1- tal pedido só pode ser analisado nos trabalhos desenvolvidos até dezembro/2019, quando a Portaria 1359/2019 alterou o Anexo 3 da NR-15 e não considera mais a exposição ao calor ocupacional sem que haja uma fonte artificial de calor;
2- o período de análise, de acordo com a NHO-06 deve ser o ciclo de 60 minutos mais críticos da exposição - ANTES DE CONTINUARMOS LEIA O POST SOBRE AVALIAÇÃO DE CALOR OCUPACIONAL QUE ESCREVI EM JULHO/2021 (clique aqui);
3- a maioria dos casos eram de eletricistas de concessionárias públicas (ou terceiros) que realizavam vistorias em padrões de medições de energia dos consumidores para prevenção de perdas (se existiam alterações que diminuíssem a medição do consumo de energia elétrica) percorrendo as vias públicas e inspecionando os medidores dos consumidores. Quando havia alguma suspeita na inspeção realizada, que era inicialmente apenas visual, o eletricista solicitava a abertura de uma ordem de serviço (via telefone com a sua central) para realizar a abertura deste medidor para uma verificação mais detalhada;
4- analisando esta atividade, na minha opinião, é claro e óbvio que a exposição NÃO era continua e permanente, visto que, o trabalhador: ora estava em deslocamento, ora estava inspecionando medidores exposto ao sol, ora estava inspecionando medidores localizados na sombra, ora estava realizando intervenções nos medidores exposto ao sol, ora estava realizando intervenção em medidores localizados na sombra, ora tinha sol; ora o tempo estava nublado ou chovendo.
5- desta forma não se pode analisar como exposição contínua de 60 minutos ao calor do sol. Deve-se estimar no ciclo de 60 minutos mais críticos de exposição ao calor do sol, que na maioria dos casos ocorre no período entre 13h e 15h (quando há sol), o tempo exposto ao calor do sol e o tempo não exposto, que somados dariam os 60 minutos de análise. Observando as atividades in loco, eu cheguei a conclusão que a exposição era: 30 minutos exposto ao sol e 30 minutos na sombra (na média e quando havia sol).
6- em muitos pedidos há a alegação de que quando havia a necessidade de intervenção nos medidores, esta operação durava em torno de 1:30h e assim, o trabalhador ficaria no ciclo de 60 minutos mais críticos o tempo todo exposto ao calor do sol. Porém, esta não era uma regra na rotina de trabalho: nem sempre ocorria esta situação todos os dias e nem sempre ocorria no período mais crítico de exposição, reforçando a minha conclusão de 30 minutos exposto ao sol e 30 minutos na sombra;
7- o cálculo do IBUTG médio ponderado seguiu a metodologia da NHO-06 - conforme já explicado também no POST DE JULHO/2021. utilizando as medições realizadas no ambiente a céu aberto com exposição ao calor do sol diretamente e no ambiente sem exposição ao calor do sol diretamente (algum medidor localizado na sombra). Para o cálculo do (limite de tolerância) LT, considera-se as taxas metabólicas das atividades realizadas nas duas situações (30 minutos na atividade realizada exposto ao calor do sol e 30 minutos na atividade realizada na sombra). Assim, verifica-se se o resultado estava acima do limite de tolerância para esta situação; ressalta-se que não houve nenhum ajuste no IBUTG médio calculado devido às vestimentas utilizadas pelos eletricistas, pois, era uniforme de calça e camisa de manga comprida - ver Quadro 2 da NHO-06; chega-se ao resultado da avaliação da situação analisada: se estava acima ou não do limite de tolerância (LT);
8 - Caso o IBUTG médio ponderado calculado esteja acima do LT, ou seja, acima do IBUTG máximo para aquela situação, analisa-se o pedido de “pausa térmica”. A pausa térmica alegada nos pedidos corresponde ao tempo da não exposição ao calor do sol que resultaria no cálculo que o IBUTG médio ponderado estivesse igual ou ligeiramente menor que o IBUTG máximo. Portanto, deve-se fazer um novo cálculo (de maneira inversa) para se determinar o tempo de “pausa térmica”. Daí, supostamente este tempo obtido de “pausa térmica” que corresponde ao ciclo de 60 minutos mais crítico deveria ser extrapolado para as 8 horas de jornada por dia. Exemplo: chegou-se que a pausa térmica dessa situação seria 12 minutos, vezes 8 ciclos, daria 1,6 horas extras por dia.
9 - No entanto, quando se alega que o trabalhador deveria ter “pausa térmica” porque o IBUTG médio calculado estava acima do LT, há uma discussão a ser feita: durante o tempo de não exposição ao calor do sol que resultaria numa condição salubre (que corresponde à pausa térmica) o trabalhador pode desenvolver outras atividades e não necessariamente deveria permanecer em repouso (diferentemente de como ocorre na exposição ao frio - que de acordo com o artigo 253 da CLT, a pausa para recuperação térmica de 20 minutos a cada 1:40h trabalhadas, o trabalhador deve permanecer em repouso). Tanto que, no item 10.2 da NHO-06 cita como uma das medidas corretivas para situações acima do LT: “alternância de operações que geram exposições a níveis mais elevados de calor com outras que não apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis, resultando na redução da exposição horária”. A situação acima do LT indica que o trabalhador estava exposto a condições insalubres, ou seja, que poderiam prejudicar a sua saúde (e caso tenha comprovadamente prejudicado, caberia um pedido de danos morais, reparação ao dano sofrido, lucros cessantes, etc). Portanto, caso esteja acima do LT, o resultado seria o pagamento do adicional de insalubridade devido e não o pagamento de horas extras. A analogia realizada com a exposição ao frio ocupacional induz ao erro, pois, no caso do frio, durante a pausa térmica o trabalhador deve permanecer em repouso, o que não é exigido para a exposição ao calor ocupacional (somente que a atividade desenvolvida seja em local mais ameno e/ou com nível de taxa metabólica menor do que aquela desenvolvida durante a exposição ao sol). Para reforçar este pensamento, vamos analisar os demais casos de insalubridade: quando um trabalhador está exposto a qualquer outro agente insalubre (acima do LT) paga-se o adicional de insalubridade devido e não as horas extras referente ao período de exposição ao agente insalubre. Esta é a minha análise desta situação específica, sob o ponto de vista técnico em relação a higiene ocupacional.
Concordam?
Veja também:
Calor ocupacional