INSALUBRIDADE POR AGENTES BIOLÓGICOS EM LIMPEZA DE BANHEIROS
Já realizei inúmeras perícias sobre este assunto. Segue alguns comentários.
Primeiro, a limpeza de banheiros expõe o trabalhador à agentes biológicos. A empresa deve controlar adequadamente os riscos, conforme estabelece a nova NR-1, desenvolvendo um PGR adequado (ou um PPRA adequado até janeiro/2022), adotando medidas de controle eficazes.
Segundo, esta atividade de limpeza de banheiros não está descrita no Anexo 14 da NR-15. Porém, a Súmula 448/TST descreve que: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano."
Terceiro, há vários questionamentos sobre o que se considera grande circulação? Daí, como não há definição legal, há diversas interpretações. No meu entendimento, na descrição do texto da Súmula 448 há diferenciação da limpeza de residências e escritórios. Desta forma, o meu entendimento é de que a instalação sanitária de residências e escritórios é de uso restrito a poucas e determinadas pessoas. Logo, qualquer instalação sanitária que não tenha uso restrito a poucas e determinadas pessoas, eu enquadro na Súmula 448/TST.
Quarto, como todo caso de insalubridade, cabe ainda a seguinte análise: a exposição era habitual, rotineira, permanente ou intermitente (sendo intermitente aplica-se a Súmula 47/TST) e havia EPI´s ou medidas de controle que poderiam eliminar ou neutralizar tais agentes?
Várias empresas criam equipes específicas para realizarem a limpeza de banheiros. Uma medida administrativa de controle, que não elimina e nem neutraliza os agentes biológicos, mas, limita-se a estes trabalhadores a exposição a tais agentes e o respectivo pagamento do adicional de insalubridade.
Lembrando que, os agentes biológicos podem contaminar os trabalhadores por via cutânea (por contato direto com a pele), parenteral (por inoculação intravenosa, intramuscular ou subcutânea), por contato direto com as mucosas, por via respiratória (por inalação) ou por via oral (por ingestão). Logo, somente medidas de controle que conseguem evitar todos estes tipos de contaminação, podem eliminar ou neutralizar o agente biológico. Por esta exigência, dificilmente consegue-se deixar de pagar o adicional de insalubridade por agentes biológicos, quando devido. Porém, deve-se sempre fazer esta análise.
Veja mais: insalubridade por agentes biológicos
Insalubridade por calor ocupacional
Nenhum comentário:
Postar um comentário