AVALIAÇÃO DE CALOR OCUPACIONAL
Pessoal, em várias perícias que realizei, percebo ainda que, em muitas ocasiões, falta conhecimento na avaliação correta de calor ocupacional para fins de insalubridade e por isso, resolvi escrever aqui um pouco mais sobre o assunto.
Primeiro, com a nova redação da Portaria 1359/2019, que alterou o Anexo 3 da NR-15, qualquer atividade deve ter uma fonte artificial de calor para que seja avaliada a exposição, não cabendo mais somente a exposição ao sol em atividades a céu aberto.
Esta condição de insalubridade por calor, quando acima dos limites de tolerância, em atividades a céu aberto em que os trabalhadores ficavam expostos ao sol, era um entendimento da OJ-SDI1-173, que era aplicado até a publicação da Portaria 1359/2019 de 09/12/2019. A partir desta data, há previsão legal e definição no Anexo 3 de que não se aplica mais esta condição (item 1.1.1 do Anexo 3 da NR-15).
Segundo, quando há exposição ao calor, não necessariamente é considerada uma atividade insalubre pelo simples fato do trabalhador estar exposto. Só é considerada insalubre caso esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15.
Terceiro, a NHO-06 que descreve a metodologia de avaliação da exposição ao calor ocupacional, determina que para ser representativa, o período de amostragem deve considerar os 60 MINUTOS CORRIDOS DE EXPOSIÇÃO QUE CORRESPONDAM À CONDIÇÃO DE SOBRECARGA TÉRMICA MAIS DESFAVORÁVEL (item 6 da NHO-06/2017).
Dentro destes 60 minutos corridos mais desfavoráveis, ou mais CRÍTICOS, é que se deve realizar a avaliação. Se o trabalhador ficar permanentemente trabalhando em uma única atividade, a avaliação será resultante desta única medição. Se o trabalhador desenvolve duas ou mais atividades, durante estes 60 minutos corridos mais críticos, a avaliação será resultante da avaliação das duas ou mais atividades realizadas pelo trabalhador naquele período, considerando-se o tempo correspondente a cada uma delas e as suas respectivas taxas metabólicas. Calcula-se a taxa metabólica média ponderada (item 5.3 da NHO-06) para encontrar no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 o IBUTG máximo, que será o limite de tolerância para esta situação. Com as medições em cada local de trabalho das atividades realizadas durante o ciclo de 60 minutos mais crítico, calcula-se o IBUTG médio ponderado (item 5.3 da NHO-06) e compara-se com o IBUTG máximo encontrado: se estiver maior do que máximo encontrado (limite do tolerância) é considerado insalubre.
Ainda de acordo com a NHO-06, quando não se consegue identificar qual é estes 60 minutos corridos mais críticos, deve-se realizar a avaliação cobrindo toda a jornada de trabalho, para assim, identificar qual é este período. Após identificado este período de 60 minutos corridos mais crítico, é somente os resultados dele que deverá ser considerado para os cálculos da avaliação de insalubridade do Anexo 3 da NR-15. Ou seja, para a avaliação de insalubridade considera-se somente os resultados dos 60 minutos corridos mais críticos. Se você não sabe qual é período mais crítico, realiza-se a avaliação durante toda a jornada de trabalho para identificar qual será este período e utiliza-se somente os seus respectivos resultados para a avaliação de insalubridade. Não se deve utilizar os resultados de toda a jornada de trabalho para o cálculo, somente dos 60 minutos corridos mais críticos.
Por fim: não se tem nenhuma fonte artificial de calor no ambiente, mas os trabalhadores passam mal de tanto calor dentro da empresa.... neste caso, não estamos falando de exposição ao calor ocupacional e sim de conforto térmico no trabalho - disciplinado na NR-24 e NR-17. A empresa deve se adequar para o atendimento aos requisitos de conforto térmico estabelecidos nestas normas, porém, não há de se falar em avaliação ocupacional de calor.
Tem como eliminar a insalubridade do calor ocupacional? Veja no próximo post.
Veja também: Calor ocupacional
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