INSALUBRIDADE DE AGENTES BIOLÓGICOS
Em alguns cursos que ministrei, fui questionado diversas vezes sobre insalubridade de agentes biológicos. Então resolvi compartilhar alguns pontos importantes sobre o assunto.
Primeiro, a identificação e reconhecimento de que há agentes biológicos no ambiente de trabalho, não significa que os trabalhadores terão direito ao adicional de insalubridade.
Segundo, os agentes biológicos, descritos na Tabela 1 da Portaria 25/94 MTE que trata do Mapa de Riscos, são: vírus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas e bacilos.
Terceiro, a nova NR-1, que trata do GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, relata a necessidade da elaboração do PGR, fazendo-se o inventário de riscos e o plano de ação para o controle deles, seguindo-se a hierarquia das medidas de controle de riscos.
Quarto, o direito de receber o adicional de insalubridade por agentes biológicos é disciplinado no Anexo 14 da NR-15. Neste anexo consta uma relação de atividades que dão direito ao referido adicional e estabelece inclusive o seu respectivo grau (médio - 20% ou máximo - 40%).
Portanto, o fato do trabalhador está exposto a agentes biológicos não lhe garante o direito ao adicional de insalubridade. Somente as atividades descritas no Anexo 14 da NR-15 são consideradas insalubres. E mais: cabe ainda uma análise sobre cada caso: se o contato é permanente, rotineiro e se o uso de EPI´s e outras medidas de controle não eliminam ou neutralizam tais agentes.
Ahhh, mas conheço uma pessoa que ficou doente por trabalhar exposta a agentes biológicos e não recebia insalubridade. Neste caso, a primeira análise é realizar uma inspeção in loco para identificar o agente biológico e as circunstâncias da exposição. Depois, verificar as medidas de controle utilizadas. A atividade está descrita no Anexo 14 da NR-15? Se sim, a empresa além de não gerenciar adequadamente seus riscos, deixou de pagar o adicional aos trabalhadores expostos. Além disso, pode-se pedir uma indenização (que vai depender dos danos, das sequelas, do período de afastamento, da limitação da capacidade de trabalho, enfim, de uma série de fatores), desde que seja comprovado o nexo causal da doença do trabalhador com a sua exposição ao agente biológico que não foi controlado adequadamente pela empresa. Nestes casos, quando há vários trabalhadores envolvidos, o MPT - Ministério Público do Trabalho, geralmente entra com ação de danos coletivos contra a empresa e a Procuradoria Geral da República ingressa com outra, uma ação regressiva cobrando o ressarcimento dos gastos de atendimento aos trabalhadores custeados pelo SUS, auxílios doenças pagos, entre outros gastos públicos originados pela negligência da empresa em atender as normas de saúde e segurança do trabalho.
Veja o próximo post: insalubridade por agentes biológicos em limpeza de banheiros
Veja mais: agentes biológicos
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