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sábado, 18 de dezembro de 2021

 IGUA - ÍNDICE DE GESTÃO AMBIENTAL DE QUALIDADE DA ÁGUA 

Artigo apresentado no SPEC 2021 - Simpósio de pós graduação e pesquisa em Engenharia Civil da FECIV/UFU

faça o download aqui 


O artigo também foi publicado na RBEC - Revista Brasileira de Engenharia Civil

Acesse aqui o artigo na RBEC


Veja também:

Tese doutorado completa do IGUA 




 

terça-feira, 7 de dezembro de 2021

 NOTA TÉCNICA SOBRE PGR

O Ministério do trabalho e previdência emitiu uma Nota Técnica para orientar e esclarecer a transição entre PPRA e o novo PGR.

Faça a download aqui 

Veja também: 

Livro guia para elaboração do PGR 

Novo PGR 

Treinamento GRO-PGR - Fundacentro 




quarta-feira, 10 de novembro de 2021

ESTRADAS VICINAIS DE TERRA - manual técnico para conservação e recuperação 

Publicação do IPT e da ABGE

Faça o download aqui 

Veja também: revista IPT





 SÉRIE AMAZÔNIA BRASILEIRA 

Veja o primeiro volume, disponibilizado pela Synergia Sócio Ambiental, sobre o Panorama 2021: desafios e visão de futuro.

Faça o download aqui 

Acesse aqui o site da Synergia e acompanhe o lançamento dos próximos volumes.

Veja também: Emergencias em saúde ambiental 

Licenciamento ambiental federal 

IGUA - Índice de Gestão Ambiental de Qualidade da Água 






domingo, 7 de novembro de 2021

 JÁ FEZ SEU PGR?

O PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais entrará em vigor a partir de janeiro/22 e substituirá o PPRA.

Saiba mais um pouco sobre PGR aqui.

Sua empresa já está atualizada?

Faça um orçamento conosco:


Kleber Lucio Borges 

Eng. Civil e Seg. Trabalho 

Cel: (69) 98100-4044

E-mail: klb.borges@yahoo.com.br







segunda-feira, 25 de outubro de 2021

quarta-feira, 29 de setembro de 2021

 COLEÇÃO - LIVROS DE SEGURANÇA DO TRABALHO 

Conheça diversos livros de Gestão de Segurança do Trabalho, publicados pela La Foncsi (Fundação para uma Cultura de Segurança na Indústria) que estão com acesso aberto no site da Editora Springer, todos na língua inglesa. Vale muito a pena para atualização dos conhecimentos.

Veja também: 

Novo PGR - Plano de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

Livro como elaborar o novo PGR

Conheça e faça o download dos livros abaixo:


























sábado, 7 de agosto de 2021

 2a EDIÇÃO RTP-5 (FUNDACENTRO)

Lançada em agosto/21, a 2a Edição da Recomendação Técnica de Procedimento RTP-5 (instalações temporárias em canteiros de obras) foi atualizada com a nova versão da NR-18 (2020) e da NR-10 (2016), além das Normas Técnicas aplicáveis (NBR 5410/2008 e NBR 16.384/2020).

Faça o download aqui 

Veja também:

RTP - recomendações técnicas de procedimentos 

Novo PGR 

Treinamento GRO - Fundacentro 

Manual orientativo SST para construção civil 

Segurança na construção civil 





segunda-feira, 19 de julho de 2021

 FICHAS MEI - SEGURANÇA DO TRABALHO

As fichas MEI, elaboradas pela Secretaria do Trabalho, tem o objetivo de relacionar os principais perigos e riscos das atividades de microempreendedores individuais. 

Exemplo: Ficha 28 - Manutenção predial 

Acesse o site aqui e faça o download de todas as fichas.

Veja mais: PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais 




quinta-feira, 15 de julho de 2021

 MANUAL DE SELEÇÃO DE LUVAS 

Confira a cartilha de orientação para seleção de luvas, elaborada pela Animaseg.

Faça o download aqui 

Veja também: gestão de EPIs

Proteção das mãos 




quarta-feira, 14 de julho de 2021

 CARTILHA - RISCOS EM POSTOS DE SERVIÇOS 

Lançada hoje, 14/07/2021, a cartilha tem o objetivo de orientar os trabalhadores visando garantir a segurança desta atividade que envolve a NR-20. Fruto de uma parceria de diversas instituições, entre elas Justiça do Trabalho, MPT - Ministério Público do Trabalho, Sindicatos entre outras, a cartilha é objetiva e faz parte de uma campanha de prevenção sobre o assunto.

Faça o download aqui da cartilha.

Veja também:  periculosidade no abastecimento de combustíveis 

Periculosidade 

Segurança com inflamáveis e combustíveis 

Áreas classificadas 

Segurança no uso de gás GLP e natural 

Segurança em postos de combustíveis 

Benzeno 





 PERICULOSIDADE POR ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS

Em diversas perícias que já fiz sobre a atividade de abastecimento de combustíveis vejo que, em alguns casos, falta conhecimento na aplicação da norma.

Primeiro, a atividade de abastecimento de combustíveis, por definição da norma: aqueles que tenham ponto fulgor maior que 60 graus Celsius e menor do que 93 graus Celsius (item 16.7 da NR-16), é considerada uma atividade perigosa (tanto em postos de serviços quanto no reabastecimento de aeronaves), conforme item 1 do Anexo 2 da NR-16. 

Segundo, quem tem direito ao adicional de periculosidade? Quem realiza esta atividade ou quem opera na área de risco. Logo, quem não opera dentro da área de risco não tem direito. Mas, meu posto de trabalho fica ao lado da área de risco. Se houver uma explosão, eu também estou correndo risco. Sem dúvidas que todos que trabalhem no entorno estão correndo risco se houver uma explosão, porém, existem exigências específicas na NR-20 que devem ser observadas, justamente para evitar que tal explosão ocorra e que as medidas de controle adequadas e eficazes minimizem este risco de explosão. Se por acaso, estas medidas não estão sendo observadas pela empresa, cabe uma denúncia aos órgãos competentes para que seja tomadas as medidas legais cabíveis antes que ocorra um acidente grave.

Terceiro, qual é a área de risco? Para reabastecimento de aeronaves, toda a área de operação. Para postos de serviço, toda área de operação, abrangendo (no mínimo) o círculo de 7,5m de raio com centro no ponto de abastecimento e outro com centro na bomba de abastecimento e faixa de 7,5m de largura para ambos os lados da máquina (item 3 do Anexo 2 da NR-16).

Portanto, a norma é clara: somente tem direito quem realiza o abastecimento e quem opera dentro da área de risco (obviamente enquanto ocorre o abastecimento). 

Em algumas perícias que fiz, houve pedido de agentes de aeroporto, que realizam atividades de controle de passageiros, bagagens e documentação, mas que, não entram dentro da área de risco enquanto ocorre o reabastecimento da aeronave. Obviamente que, estes pedidos não se enquadram na norma vigente e estes agentes não possuem direito ao adicional de periculosidade. Diferentemente de um mecânico, que faz a inspeção da aeronave em solo enquanto este processo de reabastecimento é realizado, desenvolvendo a sua atividade rotineira enquanto ocorre o reabastecimento e dentro da área de risco gerada por esta operação.

Em outras perícias, houve o pedido de motoristas de ônibus coletivo, que conduzem o veículo até o ponto de abastecimento dentro das garagens, aguardam o abastecimento dentro do veículo (porque quem faz o abastecimento é outro trabalhador - abastecedor) e depois sai com o veículo. Neste caso descrito, o motorista permanece dentro da área de risco e tem o direito a receber o adicional. Porém, bastaria adotar o procedimento que o motorista deve aguardar o abastecimento fora da área de risco, que ele deixaria de ter este direito, ficando restrito somente ao abastecedor.

 Veja mais: periculosidade

Segurança com inflamáveis e combustíveis

Insalubridade

Higiene ocupacional

Insalubridade por calor ocupacional

Insalubridade de agentes biológicos

 










 INSALUBRIDADE POR AGENTES BIOLÓGICOS EM LIMPEZA DE BANHEIROS

Já realizei inúmeras perícias sobre este assunto. Segue alguns comentários.

Primeiro, a limpeza de banheiros expõe o trabalhador à agentes biológicos. A empresa deve controlar adequadamente os riscos, conforme estabelece a nova NR-1, desenvolvendo um PGR adequado (ou um PPRA adequado até janeiro/2022), adotando medidas de controle eficazes.

Segundo, esta atividade de limpeza de banheiros não está descrita no Anexo 14 da NR-15. Porém, a Súmula 448/TST descreve que: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano."

Terceiro, há vários questionamentos sobre o que se considera grande circulação? Daí, como não há definição legal, há diversas interpretações. No meu entendimento, na descrição do texto da Súmula 448 há diferenciação da limpeza de residências e escritórios. Desta forma, o meu entendimento é de que a instalação sanitária de residências e escritórios é de uso restrito a poucas e determinadas pessoas. Logo, qualquer instalação sanitária que não tenha uso restrito a poucas e determinadas pessoas, eu enquadro na Súmula 448/TST.

Quarto, como todo caso de insalubridade, cabe ainda a seguinte análise: a exposição era habitual, rotineira, permanente ou intermitente (sendo intermitente aplica-se a Súmula 47/TST) e havia EPI´s ou medidas de controle que poderiam eliminar ou neutralizar tais agentes?

Várias empresas criam equipes específicas para realizarem a limpeza de banheiros. Uma medida administrativa de controle, que não elimina e nem neutraliza os agentes biológicos, mas, limita-se a estes trabalhadores a exposição a tais agentes e o respectivo pagamento do adicional de insalubridade.

 Lembrando que, os agentes biológicos podem contaminar os trabalhadores por via cutânea (por contato direto com a pele), parenteral (por inoculação intravenosa, intramuscular ou subcutânea), por contato direto com as mucosas, por via respiratória (por inalação) ou por via oral (por ingestão). Logo, somente medidas de controle que conseguem evitar todos estes tipos de contaminação, podem eliminar ou neutralizar o agente biológico. Por esta exigência, dificilmente consegue-se deixar de pagar o adicional de insalubridade por agentes biológicos, quando devido. Porém, deve-se sempre fazer esta análise.

Veja mais: insalubridade por agentes biológicos

Trabalho a céu aberto

Insalubridade por calor ocupacional

Agentes biológicos

Higiene ocupacional

Insalubridade

Periculosidade






 INSALUBRIDADE DE AGENTES BIOLÓGICOS

Em alguns cursos que ministrei, fui questionado diversas vezes sobre insalubridade de agentes biológicos. Então resolvi compartilhar alguns pontos importantes sobre o assunto.

Primeiro, a identificação e reconhecimento de que há agentes biológicos no ambiente de trabalho, não significa que os trabalhadores terão direito ao adicional de insalubridade.

Segundo, os agentes biológicos, descritos na Tabela 1 da Portaria 25/94 MTE que trata do Mapa de Riscos, são: vírus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas e bacilos.

Terceiro, a nova NR-1, que trata do GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, relata a necessidade da elaboração do PGR, fazendo-se o inventário de riscos e o plano de ação para o controle deles, seguindo-se a hierarquia das medidas de controle de riscos.

Quarto, o direito de receber o adicional de insalubridade por agentes biológicos é disciplinado no Anexo 14 da NR-15. Neste anexo consta uma relação de atividades que dão direito ao referido adicional e estabelece inclusive o seu respectivo grau (médio - 20% ou máximo - 40%).

Portanto, o fato do trabalhador está exposto a agentes biológicos não lhe garante o direito ao adicional de insalubridade. Somente as atividades descritas no Anexo 14 da NR-15 são consideradas insalubres. E mais: cabe ainda uma análise sobre cada caso: se o contato é permanente, rotineiro e se o uso de EPI´s e outras medidas de controle não eliminam ou neutralizam tais agentes.

Ahhh, mas conheço uma pessoa que ficou doente por trabalhar exposta a agentes biológicos e não recebia insalubridade. Neste caso, a primeira análise é realizar uma inspeção in loco para identificar o agente biológico e as circunstâncias da exposição. Depois, verificar as medidas de controle utilizadas. A atividade está descrita no Anexo 14 da NR-15? Se sim, a empresa além de não gerenciar adequadamente seus riscos, deixou de pagar o adicional aos trabalhadores expostos. Além disso, pode-se pedir uma indenização (que vai depender dos danos, das sequelas, do período de afastamento, da limitação da capacidade de trabalho, enfim, de uma série de fatores), desde que seja comprovado o nexo causal da doença do trabalhador com a sua exposição ao agente biológico que não foi controlado adequadamente pela empresa. Nestes casos, quando há vários trabalhadores envolvidos, o MPT - Ministério Público do Trabalho, geralmente entra com ação de danos coletivos contra a empresa e a Procuradoria Geral da República ingressa com outra, uma ação regressiva cobrando o ressarcimento dos gastos de atendimento aos trabalhadores custeados pelo SUS, auxílios doenças pagos, entre outros gastos públicos originados pela negligência da empresa em atender as normas de saúde e segurança do trabalho.

Veja o próximo post: insalubridade por agentes biológicos em limpeza de banheiros 

Veja mais: agentes biológicos

Higiene ocupacional

Insalubridade

Periculosidade



terça-feira, 13 de julho de 2021

 TEM COMO ELIMINAR INSALUBRIDADE DE CALOR OCUPACIONAL?

Claro e óbvio que sim! E mais, esta deve ser a medida de controle a ser perseguida pela empresa, pois, de acordo com a nova NR-1 - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, a hierarquia de controle de riscos deve ser: 1- eliminação; 2- substituição; 3- medidas de engenharia; 4- medidas administrativas; 5- uso de EPI.

Se tem, como fazer? Existem várias medidas de controle que podem ser implantadas, seguindo a hierarquia:

1- Eliminação: automação do processo, isolamento térmico da fonte, eliminação da fonte no processo

2- Substituição: modificação no processo, mudança no layout

3- Medidas de engenharia: implantação de sistemas de ventilação e exaustão, barreiras térmicas, implantação de locais mais amenos para a recuperação térmica durante as pausas

4- Medidas administrativas: revezamento de trabalhadores na atividade (limitando-se o tempo de exposição para cada ciclo de 60 minutos - a definição do tempo dependerá da atividade desenvolvida e da sua taxa metabólica), introdução de pausas, controle médico, treinamentos, fornecimento de água, reposição de sais minerais

5- Uso de EPI: roupas térmicas (avental, macacão, jaquetas, calças, luvas, máscara, botinas, etc)

Importante ressaltar que: o dimensionamento das pausas deve ser considerado para o ciclo de 60 minutos corridos mais críticos, porém, adotado para toda a jornada de trabalho. Exemplo: calculou-se que: 42 minutos trabalhados com exposição e 18 minutos de pausa em ambiente climatizado (mais ameno na temperatura de 23 graus Celsius) seria considerado salubre, ou seja, IBUTG médio ponderado será inferior ao IBUTG máximo correspondente. Além disso, a avaliação da medicina ocupacional deve ser levada em consideração neste novo regime de trabalho, pois, esta rotina de alteração de temperatura pode gerar outros problemas de saúde ao trabalhador.

Veja mais: avaliação de calor ocupacional

Calor ocupacional

Trabalho a céu aberto 

Higiene ocupacional

Insalubridade

Periculosidade

 






 AVALIAÇÃO DE CALOR OCUPACIONAL

Pessoal, em várias perícias que realizei, percebo ainda que, em muitas ocasiões, falta conhecimento na avaliação correta de calor ocupacional para fins de insalubridade e por isso, resolvi escrever aqui um pouco mais sobre o assunto.

Primeiro, com a nova redação da Portaria 1359/2019, que alterou o Anexo 3 da NR-15, qualquer atividade deve ter uma fonte artificial de calor para que seja avaliada a exposição, não cabendo mais somente a exposição ao sol em atividades a céu aberto.

Esta condição de insalubridade por calor, quando acima dos limites de tolerância, em atividades a céu aberto em que os trabalhadores ficavam expostos ao sol, era um entendimento da OJ-SDI1-173, que era aplicado até a publicação da Portaria 1359/2019 de 09/12/2019. A partir desta data, há previsão legal e definição no Anexo 3 de que não se aplica mais esta condição (item 1.1.1 do Anexo 3 da NR-15).

Segundo, quando há exposição ao calor, não necessariamente é considerada uma atividade insalubre pelo simples fato do trabalhador estar exposto. Só é considerada insalubre caso esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15.

Terceiro, a NHO-06 que descreve a metodologia de avaliação da exposição ao calor ocupacional, determina que para ser representativa, o período de amostragem deve considerar os 60 MINUTOS CORRIDOS DE EXPOSIÇÃO QUE CORRESPONDAM À CONDIÇÃO DE SOBRECARGA TÉRMICA MAIS DESFAVORÁVEL (item 6 da NHO-06/2017).

Dentro destes 60 minutos corridos mais desfavoráveis, ou mais CRÍTICOS, é que se deve realizar a avaliação. Se o trabalhador ficar permanentemente trabalhando em uma única atividade, a avaliação será resultante desta única medição. Se o trabalhador desenvolve duas ou mais atividades, durante estes 60 minutos corridos mais críticos, a avaliação será resultante da avaliação das duas ou mais atividades realizadas pelo trabalhador naquele período, considerando-se o tempo correspondente a cada uma delas e as suas respectivas taxas metabólicas. Calcula-se a taxa metabólica média ponderada (item 5.3 da NHO-06) para encontrar no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 o IBUTG máximo, que será o limite de tolerância para esta situação. Com as medições em cada local de trabalho das atividades realizadas durante o ciclo de 60 minutos mais crítico, calcula-se o IBUTG médio ponderado (item 5.3 da NHO-06) e compara-se com o IBUTG máximo encontrado: se estiver maior do que máximo encontrado (limite do tolerância) é considerado insalubre.

Ainda de acordo com a NHO-06, quando não se consegue identificar qual é estes 60 minutos corridos mais críticos, deve-se realizar a avaliação cobrindo toda a jornada de trabalho, para assim, identificar qual é este período. Após identificado este período de 60 minutos corridos mais crítico, é somente os resultados dele que deverá ser considerado para os cálculos da avaliação de insalubridade do Anexo 3 da NR-15. Ou seja, para a avaliação de insalubridade considera-se somente os resultados dos 60 minutos corridos mais críticos. Se você não sabe qual é período mais crítico, realiza-se a avaliação durante toda a jornada de trabalho para identificar qual será este período e utiliza-se somente os seus respectivos resultados para a avaliação de insalubridade. Não se deve utilizar os resultados de toda a jornada de trabalho para o cálculo, somente dos 60 minutos corridos mais críticos.

Por fim: não se tem nenhuma fonte artificial de calor no ambiente, mas os trabalhadores passam mal de tanto calor dentro da empresa.... neste caso, não estamos falando de exposição ao calor ocupacional e sim de conforto térmico no trabalho - disciplinado na NR-24 e NR-17. A empresa deve se adequar para o atendimento aos requisitos de conforto térmico estabelecidos nestas normas, porém, não há de se falar em avaliação ocupacional de calor.

Tem como eliminar a insalubridade do calor ocupacional? Veja no próximo post.

Veja também: Calor ocupacional

Higiene ocupacional

Trabalho a céu aberto 





quinta-feira, 8 de julho de 2021

 VÍDEOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO

baixe aqui uma lista de vídeos interessantes sobre segurança do trabalho - nela há o link direto para cada vídeo no YouTube 

Download da lista aqui 

Veja também:

Vídeos NAPO

Vídeos prevenção CBIC






sábado, 6 de março de 2021

 MÁSCARAS COM 3 CAMADAS PROTEGEM MELHOR CONTRA COVID-19 

Um estudo publicado na Science Advances concluiu que máscaras com 3 camadas tem 100% de eficiência; de 2 camadas tem 91%; e de 1 camada tem apenas 30%.

Veja estudo publicado aqui

Veja também: 

Prevenção da COVID-19 no local de trabalho 

Qualidade do ar x COVID-19 




quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

 PREVENÇÃO DE ACIDENTES EM ESPAÇOS CONFINADOS 

A entrada em espaços confinados deve ser precedida de uma avaliação criteriosa e técnica, para se evitar acidentes.

Veja abaixo um guia de prevenção de acidentes nestas atividades.

Prevenção de acidentes em espaços confinados 

Veja mais: espaços confinados 

Trabalho seguro em espaços confinados 

Manual de ventilação para espaços confinados 

Manual de detecção de gases 


Veja também:

Gestão de riscos Ocupacionais 

Higiene ocupacional 

Adicional de periculosidade 

Adicional de insalubridade  








 STRESS NO TRABALHO 

Comum em quase todo lugar, devido as pressões e exigências do mundo moderno, o stress no local de trabalho deve ser foco de atenção e medidas que minimizem esta doença ocupacional.

Veja abaixo alguns documentos sobre o assunto:

Prevenção do stress no local de trabalho 

Guia de manejo do stress desde medicina ocupacional 


Veja também:

Doenças relacionadas ao trabalho 

Riscos psicossociais no trabalho 

Síndrome de Burnout 

Vem aí a ISO 45.003 - segurança psicológica 

Gestão de riscos Ocupacionais 

Novo PGR 







quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

 SEGURANÇA NA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A ISOCIANATOS 

Para iniciar, o que é Isocianato? Segundo o artigo da Eng. Seg. Cibele Flores (2020),  são um grupo substâncias químicas altamente reativas é que se caracterizam por conter um grupo de átomos -N=C=O. Eles reagem exotermicamente com álcoois, produzindo uretanos. Os isocianatos são a matéria prima necessária para obter produtos à base de poliuretano - como colchões e espumas utilizadas em diversas finalidades.



Como dito, os isocianatos são um grupo de substâncias,  com características e usos diferentes, conforme o quadro abaixo:

    Fonte: Cibelle Flores (2020), traduzido de Safe Work Australia (2015).

As consequências a saúde dos trabalhadores expostos a isocianatos estão relacionadas com doenças respiratórias, como a asma (principal doença), e doenças de contato com a pele, pelo fato dos isocianatos serem irritantes e sensibilizantes. Já houve relatos de câncer relacionados à exposição a isocianatos e mortes.

As principais medidas de prevenção recomendadas são:

1- eliminação do uso de isocianatos, substituindo-os quando possível por outras substâncias químicas menos agressivas a saúde dos trabalhadores ou formas menos voláteis;

2- controle da exposição, com ventilação (geral e local) adequada, proteção respiratória adequada (quando houver aerossóis - necessário uso de proteção respiratória com adução  de ar), outros EPI’s adequados (macacões, luvas, botas, entre outros), monitoramento da saúde do trabalhador, treinamentos, resposta a emergências.

Veja alguns documentos sobre o assunto:

Guia para uso seguro de isocianatos 

Guia para exposição ocupacional a isocianatos 

Guia para manuseio de isocianatos 

Prevenção de asma e mortes por exposição a isocianatos 

Resumo das avaliações de saúde: exposição a isocianatos  


Veja também:

Proteção respiratória 

Seleção de respiradores 

Ensaios de vedação- proteção respiratória 

Ventilação geral diluidora 

Ventilação local exaustora 

Riscos químicos- controle da exposição dérmica 

Agentes químicos 

Controle médico - exposição a agentes químicos 







Referência bibliográfica:

Flores, C. Exposição ocupacional a isocianatos: por onde começar. Disponível em: https://www.sabersst.com.br/exposicao-ocupacional-a-isocianatos-por-onde-comecar/, publicado em 2020.









quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DAS NR’s 01, 07 e 09

Veja o e-book publicado pela SG4 sobre as principais alterações das normas regulamentadoras 01, 07 e 09.

Faça o download aqui 


Veja também:

Principais alterações da NR-31 - trabalho rural

Alterações das NR’s - 2019 e 2020

Nova NR-1 comentada 

Vem aí a ISO 45.003 - saúde e segurança psicológica no local de trabalho 




 EMERGÊNCIAS EM SAÚDE AMBIENTAL - ÁGUA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS 

A OMS - Organização Mundial da Saúde possui um manual que orienta sobre água e condições sanitárias em emergências de saúde ambiental.

Faça o download aqui 


Veja também:

Segurança de trabalhadores em emergências de saúde públicas  

Manual de saneamento rural

Código de boas práticas para exposição a agentes biológicos 

Guia prático de teletrabalho durante e após a pandemia 

Prevenção e controle da COVID-19 no local de trabalho 









 SEGURANÇA NO USO DE PRODUTOS QUÍMICOS NO TRABALHO 

A OIT - Organização Internacional do Trabalho possui uma publicação que orienta sobre a segurança no uso de produtos químicos no trabalho.


Faça o download aqui
 


Veja também:

Agentes químicos 

Avaliação qualitativa de agentes químicos 

Exposição a agentes químicos - controle médico 

Riscos químicos- controle da exposição dérmica 

Portal BASEQUIM







 SAÚDE E SEGURANÇA DE TRABALHADORES QUE ATUAM EM EMERGÊNCIAS DE SAÚDE PÚBLICAS

A OMS - Organização Mundial de Saúde publicou um manual de orientações para a proteção dos trabalhadores que atuam em emergências de saúde públicas. 

Confira aqui o manual 


Veja também:

Segurança de trabalhadores da área de saúde 

Agentes biológicos 

Prevenção de acidentes com materiais perfuro cortantes 

Segurança nos serviços de dentista 

Movimentação manual de pacientes 

Segurança na assistência à saúde domiciliar 







domingo, 24 de janeiro de 2021

 MAIS SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Uma das atividades que mais registram acidentes é a construção civil. A HSE (órgão governamental de saúde e segurança do Reino Unido) possui diversas publicações de orientação para a prevenção de acidentes nesta área. 

Confira algumas:

Kit Essencial para empreiteiros

Segurança no uso de veículos na construção 

Saúde e segurança na construção civil 


Veja também:

Segurança na construção civil 

Segurança em andaimes

Trabalho em altura 

Segurança em carpintarias 

Acidentes fatais construção civil - Irlanda 











sábado, 23 de janeiro de 2021

 TRAUMA DE SUSPENSÃO 

Após uma queda em altura, com o uso correto do cinto de segurança, o trabalhador ficará imóvel e suspenso. Após, em média 20 minutos, inicia-se o que se chama de trauma de suspensão ou Síndrome de Arnés ou ainda síndrome de suspensão inerte. Ele ocorre pelo fato do corpo não conseguir retornar adequadamente o sangue das pernas para o coração em função da falta de movimento e o peso corporal (associado ao cinto de segurança - dependendo da posição em que o trabalhador ficar suspenso) dificultando o fluxo de sangue.

Daí a importância do plano de resgate deste trabalhador o mais rápido possível. Para minimizar este trauma há acessórios que podem ser utilizados. Porém, estes acessórios dependem do próprio trabalhador, que precisa estar consciente para o uso do mesmo.

Outro fator importante, é ter a altura mínima livre abaixo do local de trabalho estipulada na NR-35 para evitar que o trabalhador se choque contra algum obstáculo durante a queda.

Veja abaixo alguns documentos sobre o trauma de suspensão:

Cinto para prevenção do trauma de suspensão 

Cinta para prevenção do trauma de suspensão 

Primeiros socorros para trauma de suspensão HSE

Prevenção do trauma de suspensão 

Trauma de suspensão 

Prevenção do trauma de suspensão 

Salvamento em altura 

Resgate vertical 


Veja também:

Trabalho em altura 

Linhas de vida 

A lenda dos 100 Kg

Normas ilustradas de trabalho em altura 

Ancoragens metálicas 






quinta-feira, 14 de janeiro de 2021