ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O direito ao adicional de periculosidade, no Brasil, está definido nas condições e atividades descritas nos Anexos da NR-16, conforme abaixo:
Primeiro:
O trabalhador deve se expor às seguintes atividades: operações com explosivos (Anexo 1), operações com inflamáveis (Anexo 2), exposição a roubos ou violência física de profissionais de vigilância pessoal ou patrimonial (Anexo 3), operações com energia elétrica (Anexo 4), com motocicletas (Anexo 5), com radiações ionizantes ou substâncias radioativas (Anexo 6).
Segundo:
O trabalhador deve permanecer ou desenvolver atividades dentro das áreas de risco das operações com explosivos, inflamáveis ou radiações ionizantes, conforme descritas nos respectivos Anexos 1, 2 e 6 da NR-16. A delimitação destas áreas de risco é responsabilidade da empresa, conforme o item 16.8 da NR-16. Observar as exceções descritas no item 16.6 da NR-16 e nos respectivos Anexos.
Desenvolver atividades descritas no Anexo 3 da NR-16 de vigilância pessoal ou patrimonial.
Desenvolver atividades com energia elétrica nas condições descritas no Anexo 4 da NR-16. Observar as exceções descritas no item 2 do Anexo 4 da NR-16.
Utilizar motocicletas para o desenvolvimento de suas atividades em vias públicas, observando as exceções descritas no item 2 do Anexo 5 da NR-16.
Veja alguns pontos sobre periculosidade:
1- A exposição aos agentes periculosos podem ser neutralizadas?
Não. Os agentes periculosos estão relacionados ao risco destas atividades. O risco de um acidente com morte do trabalhador está inerente à atividade desenvolvida. Obviamente que, algumas atividades devem seguir procedimentos de segurança e minimizar o risco destes acidentes, porém, eles não podem ser neutralizados e sim controlados. Portanto, não há em que se falar em não pagamento de uma atividade considerada periculosa (conforme condições dos Anexos da NR-16) por neutralização do agente.
2- O tempo de exposição deve ser avaliado?
Sim, porém, o tempo de exposição interfere somente quando o trabalhador fica exposto a um tempo extremamente reduzido e neste caso, não se deve pagar o adicional de periculosidade, conforme a Súmula 364 do TST. Nos demais casos, o trabalhador corre o risco de um acidente sempre que tiver exposto à atividade. Obviamente, quem permanece toda a jornada de trabalho exposto terá maior risco do que quem fica exposto apenas por um curto período de tempo. No entanto, os dois casos são passíveis de recebimento do adicional de periculosidade (caso se enquadre nas condições descritas dos Anexos da NR-16), pois, mesmo aquele trabalhador que fica exposto a um curto período de tempo, ele também corre o risco de vida e nunca se sabe quando ocorrerá um acidente.
3- A exposição é rotineira ou não?
Se o trabalhador se expõe ao agente periculoso de forma rotineira (de forma permanente ou intermitente durante a jornada de trabalho) nas suas atividades, o direito ao adicional de periculosidade deve ser reconhecido, de acordo com a Súmula 364 do TST. Se a exposição ocorrer de forma não rotineira nas atividades do trabalhador (de forma eventual), não se deve pagar tal adicional de periculosidade.
4- O uso de EPI pode neutralizar o agente periculoso?
Não. No caso da periculosidade o uso de EPI’s poderá minimizar as consequências de um acidente em relação aos danos à integridade física do trabalhador, porém, eles não conseguem neutralizar os agentes periculosos. Mesmo no caso da energia elétrica, o uso dos EPI’s por si só não é suficiente para neutralizar o agente. Neste caso, conforme as recomendações da NR-10, diversas medidas de controle devem ser implantadas e cumpridas para tornar o trabalho seguro com eletricidade.
5- Qual o percentual do adicional de periculosidade?
De acordo com o item 16.2 da NR-16, o adicional de periculosidade é de 30%, pago sobre o valor do salário base do trabalhador. No caso do trabalhador ter o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, o trabalhador pode optar por aquele que ele considerar mais vantajoso, conforme o item 16.2.1 da NR-16. Porém, é vedado o acúmulo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme entendimento do TST.
6- Avaliação do adicional de periculosidade é individual?
A avaliação pode ser realizada utilizando o conceito do GHE - Grupo Homogêneo de Exposição, porém, deve-se emitir (por profissionais habilitados) laudos individuais para o pagamento do adicional de periculosidade, pois, o trabalhador pode pertencer a um determinado GHE durante um período que tenha direito ao adicional de periculosidade e depois, mudando de atividade ou função, passar a pertencer a outro GHE que não tenha mais direito ao adicional de periculosidade (ou vice e versa). Assim, com a emissão do laudo individual, haverá também mais segurança do histórico das exposições deste trabalhador, facilitando o preenchimento de outros documentos. Logo, um trabalhador pode ter mais de um laudo de periculosidade, de forma que, os períodos somados destes laudos cubram todo o período laboral deste trabalhador na empresa.
7- O adicional de periculosidade é direito adquirido?
Não. O pagamento do adicional de periculosidade deve ser realizado com base no laudo individual de periculosidade, determinando qual o agente periculoso. Caso o trabalhador passe a desenvolver outras atividades ou função que não o exponha mais a agentes periculosos, o pagamento do adicional de periculosidade pode ser cessado (para isso, deve-se emitir um novo laudo individual). O adicional de periculosidade não é direito adquirido e deve ser pago somente durante o período em que o trabalhador esteja comprovadamente exposto às atividades consideradas periculosas, conforme descrito nos Anexos da NR-16.
8- Se a empresa não pagar o adicional de periculosidade?
Normalmente, a via mais comum de cobrança é o acionamento judicial, por parte do trabalhador. Esta é uma das maiores demandas na justiça do trabalho. Quando a empresa não paga o adicional de periculosidade e mediante uma perícia técnica ou outras provas fica comprovado que o trabalhador tinha o direito, a empresa será obrigada a pagar de forma retroativa (observando os prazos prescricionais da justiça do trabalho) e poderá arcar com todas as despesas do processo.
9- A empresa poderá pagar indenização por exposição à atividades periculosas?
Somente no caso de um acidente causado comprovadamente por descumprimento das normas de segurança por parte da empresa e que causaram danos à integridade física ao trabalhador. O simples fato de ficar exposto às atividades periculosas sem que haja de fato algum dano à integridade física do trabalhador, normalmente, não é suficiente para gerar direito a indenizações. Tem que haver algum dano. Caso haja este dano, a empresa pode sofrer ainda ações regressivas por parte da União em caso de aposentadorias decorrentes de um acidente. Ou seja, não vale a pena o passivo trabalhista e sim, a adoção de medidas para a criação de ambientes seguros.
10- O trabalhador não desenvolve nenhuma atividade considerada periculosa, mas desenvolve atividades dentro de uma área de risco. Ele tem direito ao adicional de periculosidade?
Sim. Qualquer trabalhador que permaneça dentro de uma das áreas de riscos descritas nos Anexos da NR-16 está sujeito a sofrer as consequências de um acidente, inclusive na perda de sua vida. Por isso, ele tem o direito de receber o adicional de periculosidade. As áreas de riscos devem ser delimitadas para que os trabalhadores saibam exatamente onde termina a área de risco.
11- O trabalho com eletricidade em baixa tensão pode gerar direito ao adicional de periculosidade?
Sim, no caso do descumprimento das recomendações da NR-10, conforme alínea “c” do item 1 do Anexo 4 da NR-16.
Veja também: adicional de insalubridade
TST define: insalubridade ou periculosidade
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