ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O direito ao adicional de insalubridade, no Brasil, está definido nas condições e atividades descritas nos Anexos da NR-15. Porém, cabe uma análise técnica, segundo os seguintes passos:
Primeiro:
O trabalhador deve se expor a alguns dos agentes descritos na NR-15: ruído (Anexo 1 e 2), calor (Anexo 3), radiações ionizantes (Anexo 5), pressões hiperbáricas (Anexo 6), radiações não ionizantes (Anexo 7), vibração (Anexo 8), Frio (Anexo 9), umidade (Anexo 10), agentes químicos (Anexo 11 e 13), poeiras minerais (Anexo 12) e biológicos (Anexo 14).
Segundo:
a) Para os agentes: ruído, calor, radiações ionizantes, agentes químicos (Anexo 11) e poeiras minerais, de acordo com o item 15.1.1 da NR-15, somente para atividades em condições acima dos limites de tolerância estabelecidos. Ou seja, é necessário realizar as avaliações quantitativas necessárias, seguindo as recomendações técnicas aplicáveis, como por exemplo as Normas de Higiene Ocupacional (NHO´s).
b) Para os agentes: pressões hiperbáricas, agentes químicos (Anexo 13) e biológicos, de acordo com o item 15.1.3 da NR-15, basta o trabalhador desenvolver atividades exposto a estes agentes.
c) Para os agentes: radiações não ionizantes, vibração, frio e umidade, de acordo com o item 15.1.4 da NR-15, deve-se comprovar por meio de laudo de inspeção no local de trabalho. Ou seja, é necessário uma avaliação qualitativa da situação.
Terceiro:
A insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada, por meio de adoção de medidas de controle adequadas que mantenham os ambientes dentro dos limites de tolerância ou pelo uso dos EPI´s adequados, de acordo com o item 15.4.1 da NR-15.
Higiene ocupacional:
O objetivo da higiene ocupacional é prevenir doenças relacionadas ao trabalho decorrentes dos agentes presentes no ambiente laboral. Este objetivo deve ser perseguido pelas empresas, visto que, o pagamento do adicional de insalubridade é uma espécie de compensação financeira (baixa, pequena e não proporcional) pela exposição do trabalhador aos agentes insalubres que podem causar danos à sua saúde, e algumas delas, de forma irreversível. Sempre haverá condições de melhorias nas condições de trabalho, de forma a tornar os ambientes salubres (ou seja, de eliminar a insalubridade). Para isso, deve-se seguir a hierarquia das medidas de controle de riscos: eliminação, substituição, controles de engenharia, medidas administrativas e por último, uso de EPI´s.
Vejamos alguns pontos relacionados à insalubridade:
1- A exposição aos agentes insalubres, podem ser neutralizadas?
Sim, podem ser neutralizadas com adoção de medidas de controle adequadas e uso de EPI´s. Para que sejam neutralizadas, o trabalhador não poderá ficar exposto, a estes agentes em condições acima dos limites de tolerância estabelecidos ou de forma que possa trazer prejuízos a sua saúde. Levando em consideração que a exposição pode ocorrer por vias aéreas (inalação), pelo contato e ingestão. Mesmo nas atividades com agentes químicos (Anexo 13) e biológicos (Anexo 14), pode haver situações em que estes agentes podem ser neutralizados e o pagamento do adicional de insalubridade cessado.
2- O tempo de exposição deve ser avaliado?
Sim, deve ser avaliado, porém, a análise de toda a situação deve ser levada em consideração. Por exemplo: um trabalhador que fica exposto apenas 5 minutos à umidade diariamente no início da sua jornada de trabalho e fica com o uniforme úmido o restante da jornada. Primeiro, se o trabalhador fica com o uniforme úmido, o agente não foi neutralizado e segundo, ele ficou a jornada toda de trabalho exposto a umidade (mesmo não realizando mais a atividade que o expôs à umidade).
3- A exposição é rotineira ou não?
Se o trabalhador se expõe ao agente insalubre de forma rotineira (de forma permanente ou intermitente durante a jornada de trabalho) nas suas atividades, o direito ao adicional de insalubridade deve ser reconhecido, de acordo com a Súmula 47 do TST. Se a exposição ocorrer de forma não rotineira nas atividades do trabalhador (de forma eventual), não se deve pagar tal adicional de insalubridade.
4- O uso de EPI pode neutralizar o agente insalubre?
Depende de uma série de fatores, descritos a seguir. O EPI deve ser o correto - verificar o Certificado de Aprovação (CA) do EPI para constatar se ele é eficaz para a proteção do agente insalubre. O uso deve ser permanente durante a exposição ao agente insalubre, lembrando que a empresa deve exigir o uso e o trabalhador tem o dever de usar (caso isso não ocorra, a empresa possui na legislação, meios de aplicar punições ao trabalhador por não usar o EPI e deve exercê-lo com evidências e registros, podendo chegar à demissão por justa causa). O fornecimento do EPI deve ser gratuito, disponibilizado sempre que necessário ao trabalhador e registrado adequadamente (a famosa ficha de EPI deve ser corretamente preenchida, anotando-se o EPI fornecido, a data de entrega, o Certificado de Aprovação do EPI entregue e a assinatura do trabalhador). O trabalhador deve ser orientado, treinado e capacitado para o seu uso e conservação. A empresa deve dispor de locais adequados para a guarda e higienização (quando necessário) dos EPI´s. Observar o prazo de validade e tempo de vida útil dos EPI´s, bem como a validade do respectivo Certificado de Aprovação (CA).
5- Quais os percentuais do adicional de insalubridade?
De acordo com o item 15.2 da NR-15, o adicional de insalubridade pode ser: mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%). Lembrando que o percentual do adicional de insalubridade é pago sobre o valor do salário mínimo da região. No final da NR-15 há um quadro que define qual o percentual de acordo com o agente insalubre, com as exceções: (a) do Anexo 11 que já consta o percentual para cada agente químico no Quadro I; (b) do Anexo 13 que já define para cada agente e atividade descrita; (c) do Anexo 14, que define por tipo de atividade descrita. Em casos de exposição a mais de um agente insalubre, prevalece o de maior percentual, sendo vedada a acumulação, de acordo com o item 15.3 da NR-15.
6- Avaliação do adicional de insalubridade é individual?
A avaliação pode ser realizada utilizando o conceito do GHE - Grupo Homogêneo de Exposição, porém, deve-se emitir (por profissionais habilitados) laudos individuais para o pagamento do adicional de insalubridade, pois, o trabalhador pode pertencer a um determinado GHE durante um período que tenha direito ao adicional de insalubridade e depois, mudando de atividade ou função, passar a pertencer a outro GHE que não tenha mais direito ao adicional de insalubridade (ou vice e versa). Assim, com a emissão do laudo individual, haverá também mais segurança do histórico das exposições deste trabalhador, facilitando o preenchimento de outros documentos, como o PPP por exemplo. Logo, um trabalhador pode ter mais de um laudo de insalubridade, de forma que, os períodos somados destes laudos cubram todo o período laboral deste trabalhador na empresa.
7- O adicional de insalubridade é direito adquirido?
Não. O pagamento do adicional de insalubridade deve ser realizado com base no laudo individual de insalubridade, determinando qual o agente insalubre e o percentual (mínimo, médio ou máximo). Caso haja, comprovadamente por profissionais habilitados, alterações nas condições de trabalho (deixando de ser insalubre por adoção de medidas de controle) ou caso o trabalhador passe a desenvolver outras atividades ou função que não o exponha mais a agentes insalubres, o pagamento do adicional de insalubridade pode ser cessado (para isso, deve-se emitir um novo laudo individual). O adicional de insalubridade não é direito adquirido e deve ser pago somente durante o período em que o trabalhador esteja comprovadamente exposto a agentes insalubres não neutralizados.
8- Se a empresa não pagar o adicional de insalubridade?
Normalmente, a via mais comum de cobrança é o acionamento judicial, por parte do trabalhador. Esta é uma das maiores demandas na justiça do trabalho. Quando a empresa não paga o adicional de insalubridade e mediante uma perícia técnica ou outras provas fica comprovado que o trabalhador tinha o direito, a empresa será obrigada a pagar de forma retroativa (observando os prazos prescricionais da justiça do trabalho), poderá arcar com todas as despesas do processo e ainda indenizações por danos morais e coletivos. Fora ainda que, pode sofrer ações regressivas por parte da União em caso de doenças e aposentadorias decorrentes da exposição a agentes insalubres. Ou seja, não vale a pena o passivo trabalhista e sim, a adoção de medidas para a criação de ambientes salubres.
Veja também: higiene ocupacional
Estratégia de amostragem
TST define: insalubridade ou periculosidade
Adicional de periculosidade
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