MORTE DE GUGU LIBERATO: QUEDA É UM DOS ACIDENTES DOMÉSTICOS MAIS COMUNS
A triste morte do apresentador Gugu Liberato chama a atenção para a prevenção de acidentes domésticos. A queda sofrida pelo apresentador de 4 metros de altura, de um forro de gesso que cedeu durante a tentativa de manutenção de um ar condicionado, é uma das causas mais comuns.
Veja abaixo algumas medidas de prevenção para se evitar acidentes domésticos.
No trabalho a céu aberto, disciplinado pela NR-21, exige-se um abrigo próximo para proteção dos trabalhadores contra intempéries. Medidas especiais, como diz o item 21.2 da NR-21, devem ser tomadas para proteção contra insolação excessiva, calor, frio, umidade e ventos. Independente da exigência da norma, deve-se sempre pensar no bem estar do trabalhador, proporcionando-lhe condições adequadas e dignas de trabalho, o que resulta em maior satisfação e produtividade.
Muitas empresas, para otimizar custos, oferece no próprio meio de transporte ao local de trabalho, a opção de transformá-lo no apoio para refeições, pausas para descanso, fornecimento de água e EPI’s, reuniões, treinamentos, sanitários e outras funções, desde que atendam as condições de higiene e conforto previstas em outras normas também. Esta solução, geralmente, é utilizada nas atividades que são itinerantes, dinâmicas e que vão mudando de local, como a manutenção de uma rodovia. Nos locais com atividades fixas, a construção de um ponto de apoio adequado para o atendimento destas exigências pode ser mais econômico.
A exposição ao sol em atividades a céu aberto gera duas situações:
(1) exposição a radiações não ionizantes (radiação solar) - cuja exposição não faz jus ao adicional de insalubridade, previsto no Anexo 7 da NR-15, porém, deve-se proteger o trabalhador contra tal agente com medidas de controle adequadas;
(2) exposição ao calor - cuja exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15, faz jus ao adicional de insalubridade. A Orientação Jurisprudencial 173 traz este entendimento. Com a publicação da Portaria 1359/2019, excluiu-se este entendimento, obrigando a ter uma fonte artificial de calor para a avaliação do pagamento de insalubridade por exposição ao calor.
Muitas vezes, durante a realização de perícias, antes da publicação da Portaria 1359/2019, fui questionado que: em locais como Porto Velho/RO, cuja temperatura máxima média no verão amazônico (maio a outubro) é de 34 graus Celsius, quem trabalhasse a céu aberto sempre teria direito ao adicional de insalubridade, pois, sempre ficaria acima do limite de tolerância. Sempre concordei, para os casos de trabalho contínuo, sem pausas, o que realmente é desumano para qualquer trabalhador naquelas condições. A solução seria a criação de condições adequadas para pausas com descanso em locais climatizados (termicamente mais ameno do que a temperatura ambiente) dependendo do tipo da atividade desenvolvida para o cálculo dos períodos de pausas necessárias ou desenvolvimento de outras atividades (com menor taxa de metabolismo do que a atividade desenvolvida a céu aberto) neste local climatizado. Desta forma, o cálculo do IBUTG médio ponderado ficaria abaixo dos limites de tolerância. Solução já adotada por algumas poucas empresas, com apoio da medicina do trabalho para a avaliação desta situação e evitar danos à saúde do trabalhador.
Nas atividades de apicultura, o trabalhador fica exposto a diversos perigos, como: exposição as abelhas, manuseio de produtos químicos, quedas, acidentes com máquinas, entre outros. Uma avaliação dos riscos e implantação de medidas de controle adequadas podem ajudar a reduzir os acidentes.
A atividade de piloto de avião está sujeita a diversos fatores relacionados ao trabalho. Eles devem ser identificados, avaliados e adotadas medidas de controle para evitar doenças e acidentes. Veja aqui a publicação da Fundacentro
Nas atividades de radiologia, o principal perigo é a exposição à radiações ionizantes. Porém, outros perigos também devem ser identificados, avaliados e controlados, como também: exposição a agentes biológicos, prevenção de quedas em mesmo nível, movimentação de pacientes manualmente, entre outros.
As atividades em marmorarias possuem diversos perigos, que devem ser identificados e avaliados corretamente para a implantação de medidas de controle adequadas.
A exposição a poeiras minerais (sílica) e um dos principais perigos, entre outros.
Veja a publicação da Fundacentro para a prevenção de acidentes em marmorarias. Confira aqui o manual.
A exposição a sílicas é comum em muitas atividades, podendo ocasionar a doença denominada silicose. Encontrada em areias e rochas, a forma mais comum é a sílica cristalizada livre, também chamada de quartzo.
As condições térmicas adequadas nos ambientes de trabalho influenciam na produtividade do trabalhador, bem como na prevenção de acidentes e doenças. Veja aqui a publicação da Fundacentro
DIDÁTICA BÁSICA PARA FACILITADORES EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
Na área de saúde e segurança, a capacitação é uma das ferramentas importantes. No entanto, a didática utilizada pelo instrutor pode ajudar neste processo de aprendizagem.
Ressalta-se que, de acordo com a teoria de William Glasser, a pirâmide da aprendizagem sugere que o pior método é apenas ler, onde se absorve apenas 10% do conteúdo. Enquanto que, ensinar aos outros, é o melhor método, onde se absorve 95% do conteúdo.
Estas atividades também possuem perigos e riscos que devem ser avaliados criteriosamente para a adoção de medidas de controle adequadas, sempre seguindo a hierarquia de controle de riscos.
Destacam-se alguns perigos durante as atividades: soterramento, quedas, exposição a agentes biológicos, entre outros.
XX CONGRESSO INTERNACIONAL DE PREVENÇÃO DE RISCOS LABORAIS - COLÔMBIA 2020
Em setembro de 2020 será realizado o XX Congresso Internacional de Prevenção de Riscos Laborais na Colômbia. Promovido pela Fundação Internacional ORP, possui o objetivo de discutir o paradoxo da previsão em segurança do trabalho.
Todos nós, em algum momento, somos pedestres no trânsito. Os atropelamentos são comuns, infelizmente. Algumas recomendações podem ajudar a reduzir o número destes acidentes.
A principal delas é atravessar somente em faixas de pedestres e nas passarelas para este fim.
Veja algumas observações para a travessia de ruas, avenidas e rodovias.
Veja uma campanha canadense para a travessia na faixa de pedestres.
Veja outra campanha, em Paris, de conscientização para a travessia segura.
Veja alguns quase acidentes por travessias fora dos locais adequados ou sem os cuidados necessários.
Veja a implantação das faixas de pedestres 3D.
A implantação das travessias elevadas.
Já existem algumas pesquisas para a criação de barreiras de proteção nas faixas de pedestres.
Veja uma delas abaixo.
O direito ao adicional de insalubridade, no Brasil, está definido nas condições e atividades descritas nos Anexos da NR-15. Porém, cabe uma análise técnica, segundo os seguintes passos:
Primeiro:
O trabalhador deve se expor a alguns dos agentes descritos na NR-15: ruído (Anexo 1 e 2), calor (Anexo 3), radiações ionizantes (Anexo 5), pressões hiperbáricas (Anexo 6), radiações não ionizantes (Anexo 7), vibração (Anexo 8), Frio (Anexo 9), umidade (Anexo 10), agentes químicos (Anexo 11 e 13), poeiras minerais (Anexo 12) e biológicos (Anexo 14).
Segundo:
a) Para os agentes: ruído, calor, radiações ionizantes, agentes químicos (Anexo 11) e poeiras minerais, de acordo com o item 15.1.1 da NR-15, somente para atividades em condições acima dos limites de tolerância estabelecidos. Ou seja, é necessário realizar as avaliações quantitativas necessárias, seguindo as recomendações técnicas aplicáveis, como por exemplo as Normas de Higiene Ocupacional (NHO´s).
b) Para os agentes: pressões hiperbáricas, agentes químicos (Anexo 13) e biológicos, de acordo com o item 15.1.3 da NR-15, basta o trabalhador desenvolver atividades exposto a estes agentes.
c) Para os agentes: radiações não ionizantes, vibração, frio e umidade, de acordo com o item 15.1.4 da NR-15, deve-se comprovar por meio de laudo de inspeção no local de trabalho. Ou seja, é necessário uma avaliação qualitativa da situação.
Terceiro:
A insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada, por meio de adoção de medidas de controle adequadas que mantenham os ambientes dentro dos limites de tolerância ou pelo uso dos EPI´s adequados, de acordo com o item 15.4.1 da NR-15.
Higiene ocupacional:
O objetivo da higiene ocupacional é prevenir doenças relacionadas ao trabalho decorrentes dos agentes presentes no ambiente laboral. Este objetivo deve ser perseguido pelas empresas, visto que, o pagamento
do adicional de insalubridade é uma espécie de compensação financeira (baixa, pequena e não proporcional)
pela exposição do trabalhador aos agentes insalubres que podem causar
danos à sua saúde, e algumas delas, de forma irreversível. Sempre haverá condições de melhorias nas condições de trabalho, de forma a tornar os ambientes salubres (ou seja, de eliminar a insalubridade). Para isso, deve-se seguir a hierarquia das medidas de controle de riscos: eliminação, substituição, controles de engenharia, medidas administrativas e por último, uso de EPI´s.
Vejamos alguns pontos relacionados à insalubridade:
1- A exposição aos agentes insalubres, podem ser neutralizadas?
Sim, podem ser neutralizadas com adoção de medidas de controle adequadas e uso de EPI´s. Para que sejam neutralizadas, o trabalhador não poderá ficar exposto, a estes agentes em condições acima dos limites de tolerância estabelecidos ou de forma que possa trazer prejuízos a sua saúde. Levando em consideração que a exposição pode ocorrer por vias aéreas (inalação), pelo contato e ingestão. Mesmo nas atividades com agentes químicos (Anexo 13) e biológicos (Anexo 14), pode haver situações em que estes agentes podem ser neutralizados e o pagamento do adicional de insalubridade cessado.
2- O tempo de exposição deve ser avaliado?
Sim, deve ser avaliado, porém, a análise de toda a situação deve ser levada em consideração. Por exemplo: um trabalhador que fica exposto apenas 5 minutos à umidade diariamente no início da sua jornada de trabalho e fica com o uniforme úmido o restante da jornada. Primeiro, se o trabalhador fica com o uniforme úmido, o agente não foi neutralizado e segundo, ele ficou a jornada toda de trabalho exposto a umidade (mesmo não realizando mais a atividade que o expôs à umidade).
3- A exposição é rotineira ou não?
Se o trabalhador se expõe ao agente insalubre de forma rotineira (de forma permanente ou intermitente durante a jornada de trabalho) nas suas atividades, o direito ao adicional de insalubridade deve ser reconhecido, de acordo com a Súmula 47 do TST. Se a exposição ocorrer de forma não rotineira nas atividades do trabalhador (de forma eventual), não se deve pagar tal adicional de insalubridade.
4- O uso de EPI pode neutralizar o agente insalubre?
Depende de uma série de fatores, descritos a seguir. O EPI deve ser o correto - verificar o Certificado de Aprovação (CA) do EPI para constatar se ele é eficaz para a proteção do agente insalubre. O uso deve ser permanente durante a exposição ao agente insalubre, lembrando que a empresa deve exigir o uso e o trabalhador tem o dever de usar (caso isso não ocorra, a empresa possui na legislação, meios de aplicar punições ao trabalhador por não usar o EPI e deve exercê-lo com evidências e registros, podendo chegar à demissão por justa causa). O fornecimento do EPI deve ser gratuito, disponibilizado sempre que necessário ao trabalhador e registrado adequadamente (a famosa ficha de EPI deve ser corretamente preenchida, anotando-se o EPI fornecido, a data de entrega, o Certificado de Aprovação do EPI entregue e a assinatura do trabalhador). O trabalhador deve ser orientado, treinado e capacitado para o seu uso e conservação. A empresa deve dispor de locais adequados para a guarda e higienização (quando necessário) dos EPI´s. Observar o prazo de validade e tempo de vida útil dos EPI´s, bem como a validade do respectivo Certificado de Aprovação (CA).
5- Quais os percentuais do adicional de insalubridade?
De acordo com o item 15.2 da NR-15, o adicional de insalubridade pode ser: mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%). Lembrando que o percentual do adicional de insalubridade é pago sobre o valor do salário mínimo da região. No final da NR-15 há um quadro que define qual o percentual de acordo com o agente insalubre, com as exceções: (a) do Anexo 11 que já consta o percentual para cada agente químico no Quadro I; (b) do Anexo 13 que já define para cada agente e atividade descrita; (c) do Anexo 14, que define por tipo de atividade descrita. Em casos de exposição a mais de um agente insalubre, prevalece o de maior percentual, sendo vedada a acumulação, de acordo com o item 15.3 da NR-15.
6- Avaliação do adicional de insalubridade é individual?
A avaliação pode ser realizada utilizando o conceito do GHE - Grupo Homogêneo de Exposição, porém, deve-se emitir (por profissionais habilitados) laudos individuais para o pagamento do adicional de insalubridade, pois, o trabalhador pode pertencer a um determinado GHE durante um período que tenha direito ao adicional de insalubridade e depois, mudando de atividade ou função, passar a pertencer a outro GHE que não tenha mais direito ao adicional de insalubridade (ou vice e versa). Assim, com a emissão do laudo individual, haverá também mais segurança do histórico das exposições deste trabalhador, facilitando o preenchimento de outros documentos, como o PPP por exemplo. Logo, um trabalhador pode ter mais de um laudo de insalubridade, de forma que, os períodos somados destes laudos cubram todo o período laboral deste trabalhador na empresa.
7- O adicional de insalubridade é direito adquirido?
Não. O pagamento do adicional de insalubridade deve ser realizado com base no laudo individual de insalubridade, determinando qual o agente insalubre e o percentual (mínimo, médio ou máximo). Caso haja, comprovadamente por profissionais habilitados, alterações nas condições de trabalho (deixando de ser insalubre por adoção de medidas de controle) ou caso o trabalhador passe a desenvolver outras atividades ou função que não o exponha mais a agentes insalubres, o pagamento do adicional de insalubridade pode ser cessado (para isso, deve-se emitir um novo laudo individual). O adicional de insalubridade não é direito adquirido e deve ser pago somente durante o período em que o trabalhador esteja comprovadamente exposto a agentes insalubres não neutralizados.
8- Se a empresa não pagar o adicional de insalubridade?
Normalmente, a via mais comum de cobrança é o acionamento judicial, por parte do trabalhador. Esta é uma das maiores demandas na justiça do trabalho. Quando a empresa não paga o adicional de insalubridade e mediante uma perícia técnica ou outras provas fica comprovado que o trabalhador tinha o direito, a empresa será obrigada a pagar de forma retroativa (observando os prazos prescricionais da justiça do trabalho), poderá arcar com todas as despesas do processo e ainda indenizações por danos morais e coletivos. Fora ainda que, pode sofrer ações regressivas por parte da União em caso de doenças e aposentadorias decorrentes da exposição a agentes insalubres. Ou seja, não vale a pena o passivo trabalhista e sim, a adoção de medidas para a criação de ambientes salubres.
O direito ao adicional de periculosidade, no Brasil, está definido nas condições e atividades descritas nos Anexos da NR-16, conforme abaixo:
Primeiro:
O trabalhador deve se expor às seguintes atividades: operações com explosivos (Anexo 1), operações com inflamáveis (Anexo 2), exposição a roubos ou violência física de profissionais de vigilância pessoal ou patrimonial (Anexo 3), operações com energia elétrica (Anexo 4), com motocicletas (Anexo 5), com radiações ionizantes ou substâncias radioativas (Anexo 6).
Segundo:
O trabalhador deve permanecer ou desenvolver atividades dentro das áreas de risco das operações com explosivos, inflamáveis ou radiações ionizantes, conforme descritas nos respectivos Anexos 1, 2 e 6 da NR-16. A delimitação destas áreas de risco é responsabilidade da empresa, conforme o item 16.8 da NR-16. Observar as exceções descritas no item 16.6 da NR-16 e nos respectivos Anexos.
Desenvolver atividades descritas no Anexo 3 da NR-16 de vigilância pessoal ou patrimonial.
Desenvolver atividades com energia elétrica nas condições descritas no Anexo 4 da NR-16. Observar as exceções descritas no item 2 do Anexo 4 da NR-16.
Utilizar motocicletas para o desenvolvimento de suas atividades em vias públicas, observando as exceções descritas no item 2 do Anexo 5 da NR-16.
Veja alguns pontos sobre periculosidade:
1- A exposição aos agentes periculosos podem ser neutralizadas?
Não. Os agentes periculosos estão relacionados ao risco destas atividades. O risco de um acidente com morte do trabalhador está inerente à atividade desenvolvida. Obviamente que, algumas atividades devem seguir procedimentos de segurança e minimizar o risco destes acidentes, porém, eles não podem ser neutralizados e sim controlados. Portanto, não há em que se falar em não pagamento de uma atividade considerada periculosa (conforme condições dos Anexos da NR-16) por neutralização do agente.
2- O tempo de exposição deve ser avaliado?
Sim, porém, o tempo de exposição interfere somente quando o trabalhador fica exposto a um tempo extremamente reduzido e neste caso, não se deve pagar o adicional de periculosidade, conforme a Súmula 364 do TST. Nos demais casos, o trabalhador corre o risco de um acidente sempre que tiver exposto à atividade. Obviamente, quem permanece toda a jornada de trabalho exposto terá maior risco do que quem fica exposto apenas por um curto período de tempo. No entanto, os dois casos são passíveis de recebimento do adicional de periculosidade (caso se enquadre nas condições descritas dos Anexos da NR-16), pois, mesmo aquele trabalhador que fica exposto a um curto período de tempo, ele também corre o risco de vida e nunca se sabe quando ocorrerá um acidente.
3- A exposição é rotineira ou não?
Se
o trabalhador se expõe ao agente periculoso de forma rotineira (de forma
permanente ou intermitente durante a jornada de trabalho) nas suas
atividades, o direito ao adicional de periculosidade deve ser
reconhecido, de acordo com a Súmula 364 do TST. Se a exposição ocorrer de
forma não rotineira nas atividades do trabalhador (de forma eventual),
não se deve pagar tal adicional de periculosidade.
4- O uso de EPI pode neutralizar o agente periculoso?
Não. No caso da periculosidade o uso de EPI’s poderá minimizar as consequências de um acidente em relação aos danos à integridade física do trabalhador, porém, eles não conseguem neutralizar os agentes periculosos. Mesmo no caso da energia elétrica, o uso dos EPI’s por si só não é suficiente para neutralizar o agente. Neste caso, conforme as recomendações da NR-10, diversas medidas de controle devem ser implantadas e cumpridas para tornar o trabalho seguro com eletricidade.
5- Qual o percentual do adicional de periculosidade?
De
acordo com o item 16.2 da NR-16, o adicional de periculosidade é de 30%, pago sobre o valor do salário base do trabalhador. No caso do trabalhador ter o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, o trabalhador pode optar por aquele que ele considerar mais vantajoso, conforme o item 16.2.1 da NR-16. Porém, é vedado o acúmulo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme entendimento do TST.
6- Avaliação do adicional de periculosidade é individual?
A
avaliação pode ser realizada utilizando o conceito do GHE - Grupo
Homogêneo de Exposição, porém, deve-se emitir (por profissionais
habilitados) laudos individuais para o pagamento do adicional de periculosidade, pois, o trabalhador pode pertencer a um determinado GHE
durante um período que tenha direito ao adicional de periculosidade e
depois, mudando de atividade ou função, passar a pertencer a outro GHE
que não tenha mais direito ao adicional de periculosidade (ou vice e
versa). Assim, com a emissão do laudo individual, haverá também mais
segurança do histórico das exposições deste trabalhador, facilitando o
preenchimento de outros documentos. Logo, um
trabalhador pode ter mais de um laudo de periculosidade, de forma que, os
períodos somados destes laudos cubram todo o período laboral deste
trabalhador na empresa.
7- O adicional de periculosidade é direito adquirido?
Não.
O pagamento do adicional de periculosidade deve ser realizado com base
no laudo individual de periculosidade, determinando qual o agente periculoso. Caso o trabalhador passe a desenvolver outras atividades ou
função que não o exponha mais a agentes periculosos, o pagamento do
adicional de periculosidade pode ser cessado (para isso, deve-se emitir um
novo laudo individual). O adicional de periculosidade não é direito
adquirido e deve ser pago somente durante o período em que o trabalhador
esteja comprovadamente exposto às atividades consideradas periculosas, conforme descrito nos Anexos da NR-16.
8- Se a empresa não pagar o adicional de periculosidade?
Normalmente,
a via mais comum de cobrança é o acionamento judicial, por parte do
trabalhador. Esta é uma das maiores demandas na justiça do trabalho.
Quando a empresa não paga o adicional de periculosidade e mediante uma
perícia técnica ou outras provas fica comprovado que o trabalhador tinha
o direito, a empresa será obrigada a pagar de forma retroativa
(observando os prazos prescricionais da justiça do trabalho) e poderá
arcar com todas as despesas do processo.
9- A empresa poderá pagar indenização por exposição à atividades periculosas?
Somente no caso de um acidente causado comprovadamente por descumprimento das normas de segurança por parte da empresa e que causaram danos à integridade física ao trabalhador. O simples fato de ficar exposto às atividades periculosas sem que haja de fato algum dano à integridade física do trabalhador, normalmente, não é suficiente para gerar direito a indenizações. Tem que haver algum dano. Caso haja este dano, a empresa pode sofrer ainda ações regressivas por
parte da União em caso de aposentadorias decorrentes de um acidente. Ou seja, não vale a pena o passivo
trabalhista e sim, a adoção de medidas para a criação de ambientes
seguros.
10- O trabalhador não desenvolve nenhuma atividade considerada periculosa, mas desenvolve atividades dentro de uma área de risco. Ele tem direito ao adicional de periculosidade?
Sim. Qualquer trabalhador que permaneça dentro de uma das áreas de riscos descritas nos Anexos da NR-16 está sujeito a sofrer as consequências de um acidente, inclusive na perda de sua vida. Por isso, ele tem o direito de receber o adicional de periculosidade. As áreas de riscos devem ser delimitadas para que os trabalhadores saibam exatamente onde termina a área de risco.
11- O trabalho com eletricidade em baixa tensão pode gerar direito ao adicional de periculosidade?
Sim, no caso do descumprimento das recomendações da NR-10, conforme alínea “c” do item 1 do Anexo 4 da NR-16.